JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010347-19.2021.5.15.0130

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010347-19.2021.5.15.0130, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 2.1. Trata-se de execução provisória, cujo processo principal ainda não transitou em julgado. 2.2. Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase deconhecimento(item ii) - independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal -, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (jurose correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). 2.3. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010347-19.2021.5.15.0130. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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