JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000823-02.2021.5.11.0003

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000823-02.2021.5.11.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda Oitava Turma por meio do acórdão de fls. 383/403, numeração eletrônica, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a existência de omissão no exame da matéria trazida nos embargos de declaração do reclamado acerca da condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000823-02.2021.5.11.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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