- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0010453-85.2018.5.03.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA.SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência deomissãono exame da matéria trazida nos embargos de declaração da reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanarreferido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010453-85.2018.5.03.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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