- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010818-12.2022.5.03.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO . NÃO PROVIMENTO. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes . No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada (IFOOD), por entender que o trabalhador que se cadastra nas plataformas digitais de transporte e entrega de produtos possui autonomia para fixar as datas, horários e a duração da prestação de serviços, além de poder rejeitar as corridas que lhe são oferecidas, arcando com todos os custos da atividade desempenhada. Enfatizou que restaram incontroversos, por meio da prova oral colhida, os seguintes pontos: ficava a critério do entregador o início e término do horário de utilização da plataforma; o entregador poderia alterar a rota definida pelo aplicativo; não havia exigência quanto ao número mínimo de entregas diárias; ficava a critério do entregador a participação ou não em promoções; o entregador apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; é critério do entregador utilizar outras plataformas; o entregador decide os dias de folga, não sendo necessário justificar a ausência na plataforma; o entregador arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; e a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia ou mês. Ressaltou ainda que, conquanto a plataforma digital - IFOOD - possua certo poder de opinar na forma de execução das atividades, inclusive oferecendo promoções e premiações para os prestadores de serviços que lhe atendiam com maior regularidade e frequência, isso em nada afasta a constatação de que o motorista pode executar suas atividades apenas quando desejar, sem compromisso prévio com a empresa de cumprimento de carga horária mínima ou mesmo de respeito a escalas, atuando a plataforma apenas como um elo para possibilitar a entrega de produtos e artigos alimentícios, com uma oferta bastante ampliada de clientes e serviços e cobrando por tal intermediação. Asseverou, por fim, que a definição prévia dos valores das corridas pelo aplicativo, longe de configurar ingerência por parte da reclamada, possibilita ao autor avaliar previamente se há vantagem ou não quanto aos custos que deveria suportar com a prestação de serviços por meio da plataforma, podendo, se fosse o caso, optar pela adesão a aplicativos concorrentes. Em vista disso, concluiu que não há na relação controvertida pessoalidade e subordinação jurídica próprias do vínculo de emprego constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, ao reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, o Regional deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. No mesmo sentido, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXIV, da Constituição Federal, pois referidos dispositivos abarcam direitos que não foram reconhecidos no caso em apreço. Igualmente, não há falar em violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, uma vez que os princípios da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição foram devidamente respeitados neste processo, inclusive com a apreciação do presente recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010818-12.2022.5.03.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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