JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000592-67.2018.5.02.0502

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000592-67.2018.5.02.0502, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO IMPERTINENTE. NÃO CONHECIMENTO . A alegada ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal não se presta ao conhecimento do recurso de revista, porquanto referido preceito dispõe sobre ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de proceder à penhora de eventual benefício previdenciário ou remuneração decorrente de relação de emprego dos sócios executados . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000592-67.2018.5.02.0502. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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