- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001071-56.2018.5.02.0471, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu que seria inócua a determinação de expedição de ofício ao INSS, uma vez que resta incabível a penhora sobre benefícios ou proventos de aposentadoria. Ocorre que o exequente indica ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, preceito que não se presta à admissibilidade do apelo, porquanto dispõe sobre ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do executado. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001071-56.2018.5.02.0471. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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