- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0000847-75.2015.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada o registro que o fundamento adotado pelo despacho denegatório do TRT (inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT) não foi atacado pelo agravo de instrumento (Súmula nº 422, I, do TST), julgando-se prejudicado o exame da transcendência da matéria. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte sustenta genericamente que "respeitou todos os requisitos necessários" para interposição do agravo de instrumento; reitera os argumentos de mérito do recurso de revista relativos à transcendência e ausência de responsabilidade subsidiária, e; de forma inovatória, ataca as razões de decidir do despacho denegatório do TRT, alegando que teria indicado o trecho representativo da controvérsia . 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada (falta de impugnação pelo agravo de instrumento do despacho denegatório do recurso de revista), senão de maneira genérica. 4 - Trata-se de argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-75.2015.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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