- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0000481-69.2016.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Colhe-se da decisão monocrática impugnada que a negativa de seguimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação de ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista (Súmula nº 422, I, do TST), julgando-se prejudicado o exame da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte atribui à decisão agravada fundamentos que não lhe correspondem e reitera os argumentos de mérito do recurso de revista. 3 - Trata-se de argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 4- Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000481-69.2016.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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