JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-63.2021.5.15.0090

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-63.2021.5.15.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INVALIDADE. 1. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Com efeito, o valor atribuído à causa não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A seu turno, a decisão do Tribunal Regional, que, considerando que o artigo 461, § 2º e 3º, da CLT, com a redação vigente até 10/11/2017, garantia ao obreiro a promoção alternada por antiguidade e por merecimento, o que não foi observado pelo reclamado, entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas com base na aplicação do critério de antiguidade (por alternância - com exclusão dos interstícios destinados à exigência de merecimento), a contar da data em que o primeiro PCCS entrou em vigor para fins de reenquadramento, até 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017), não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, o Tribunal Regional, ao reformar parcialmente a sentença, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes . Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política . 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica . 5. Por fim, não há transcendência social , porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010753-63.2021.5.15.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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