- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001147-15.2022.5.02.0609, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCCS/2013). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da determinação de progressão por antiguidade do reclamante na vigência do PCCS/2013, por entender que a falta de alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento viola o art. 461 da CLT. 2. Nesse sentido, a Corte Regional consignou que “O entendimento pacificado no âmbito do C. TST é no sentido da invalidade dos PCCS que não preveem a concessão de promoções por antiguidade e merecimento de forma alternada, o que autoriza o deferimento das diferenças salariais pretendidas pelo autor. O entendimento supra também deve ser aplicado em face do PCCS/13, igualmente elaborado e implantado na ré antes da vigência da Lei n.13467/17 (Reforma Trabalhista) e com a previsão da conjugação do critério temporal com a avaliação de desempenho do funcionário, afastando a objetividade imprescindível para o reconhecimento de que os critérios do art.461, §§2º e 3º, CLT, com a redação anterior à Lei n.13467/17, foram obedecidos.”. Destacou que “eventual concessão de reajustes salariais anuais aos empregados não equivale à concessão de promoção por antiguidade, pois não implica ascensão profissional e resulta em estagnação na carreira. A conclusão acima não ofende disposições orçamentárias, haja vista que a condenação decorre do descumprimento de norma legal pela empresa.” 3. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que os planos de cargos e salários da Fundação Casa que não preveem critérios de promoção por mérito e antiguidade, alternadamente, não atendem ao comando do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em redação anterior à Lei n. 13.467/2017, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Julgados. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001147-15.2022.5.02.0609. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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