- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024919-18.2021.5.24.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA (RECLAMANTE). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE NÃO AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SÚMULAS 126 E 333 DO TST) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O entendimento desta Corte Superior, à luz do artigo 145 do CTN, é no sentido de ser indispensável a notificação pessoal prévia do sujeito passivo da contribuição sindical rural, não se mostrando suficiente a publicação de editais genéricos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de que não ocorreu a notificação prévia e pessoal do devedor, requisito essencial para a constituição do crédito tributário. 3. Portanto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela reclamante não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024919-18.2021.5.24.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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