JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010837-47.2016.5.03.0034

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010837-47.2016.5.03.0034, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INDICENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, por entender que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não possui recorribilidade imediata, diante da sua natureza interlocutória. Com se vê, a referida decisão está em harmonia com a Súmula nº 214 e com os precedentes desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010837-47.2016.5.03.0034. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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