JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010795-82.2015.5.03.0179

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0010795-82.2015.5.03.0179, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . 1 - Foi reconhecida a transcendência, pois aconselhável o exame mais detido da matéria devido às peculiaridades do caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT - critério "e outros") e no mérito foi negado provimento, nos termos do art. 896, §1º - A, IV, da CLT. 2 - No caso concreto ficou expressamente registrado no acórdão embargado que a parte não cumpriu a exigência de transcrição das razões de embargos de declaração, bem como da decisão dos embargos de declaração, não demonstrando a parte ter provocado o Tribunal Regional a sanar vício presente quando do julgamento do recurso ordinário, tratou-se, inicialmente, de pressuposto de admissibilidade proveniente do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010795-82.2015.5.03.0179. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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