- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0011929-44.2016.5.03.0007, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PROCESSUAL DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT, PORQUANTO AUSENTE A INDICAÇÃO DO TRECHO DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . ALEGAÇÃO REITERADA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO INCISO IV DO DISPOSITIVO DE LEI . INSURGÊNCIA IMPERTINENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em razão de a parte não ter cumprido o requisito processual disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Contra aquela decisão , a executada apresentou dois recursos anteriores (embargos de declaração e agravo), tendo sido negado provimento a ambos, mantendo-se os termos da decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de instrumento. Inconformada, a executada interpõe novos embargos de declaração, trazendo a mesma alegação apresentada nos recursos anteriores, no sentido de que cumpriu o requisito disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porquanto transcreveu os trechos da petição e do acórdão de julgamento dos embargos de declaração apresentados perante o Tribunal Regional. Ocorre que, conforme explicitado nas três decisões anteriores, o fundamento da negativa de provimento ao agravo de instrumento se deu em face do descumprimento do disposto no inciso I do dispositivo de lei mencionado, uma vez que a parte não transcreveu o trecho de julgamento do agravo de petição. Nesses termos, levando-se em consideração que a parte insiste, reiteradamente, no cumprimento de requisito diverso daquele que ocasionou no desprovimento do seu agravo de instrumento e que a sua insurgência já foi explicitamente refutada nas decisões proferidas anteriormente, conclui-se ser totalmente impertinente, e, portanto, de cunho protelatório a manifestação da parte. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela executada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011929-44.2016.5.03.0007. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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