JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001506-20.2016.5.17.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
26/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001506-20.2016.5.17.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 26/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇAO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING . TEMA 725 DO STF . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento das rés, por ausência de transcendência, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, necessário o reconhecimento da transcendência da causa, uma vez que o debate tangencia o Tema 725 de Repercussão Geral. 2 - Todavia, a pretensão das reclamadas de que seja reconhecida a licitude da terceirização, conforme tese jurídica firmada no Tema 725 pelo STF, não prospera, tendo em vista a distinção que se evidencia no acórdão regional. Trata-se de caso em que a terceirização da atividade-fim ocorreu, de fato, porém entre empresas que, conforme consta dos autos, compõem grupo econômico, de modo que a terceirização da atividade da reclamante configura fraude, tratando-se de subterfúgio para não reconhecer o trabalho na condição de financiária. Em relação às empresas reclamadas, o próprio STF já reconheceu em oportunidades anteriores o distinguishing em relação à aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 725. Assim, demonstrada a distinção, de acordo com o quadro fático dos autos, e observada a jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF, não se vislumbra violação legal, constitucional ou divergência de entendimento em relação ao Tema 725 do STF, devendo ser mantido o vínculo de emprego, conforme julgado pela Corte Regional. 3 - Conforme salientou o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em seu voto-vista, " na presente hipótese , consta dos autos às fls. 1.285, numeração eletrônica, que a parte apresentou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal sob número RCL 41726 AGR/ES, e, em consulta processual, no site daquela Corte, verifiquei que foi prolatado acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que o presente caso não possui aderência com o Tema nº 724 e a ADPF 324". Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001506-20.2016.5.17.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 26/10/2023.)
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