- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001430-45.2017.5.02.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao apelo do trabalhador. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. A fim de melhor analisar a controvérsia e ante a possível ofensa ao art. 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos , entretanto, há a premissa incontroversa de que havia grupo econômico entre as empresas, matéria que já foi objeto de análise por esta Turma, tendo sido fixado o entendimento de que admissão de empregados, por meio de terceirização, por empresas do mesmo grupo econômico presume a ocorrência de fraude. Ressalte-se que o próprio STF se manifestou no sentido de afastar aderência ao Tema 725 de Repercussão Geral na hipótese, nos seguintes termos: "nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente", já que "a legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º)" (Rcl 38642 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020). Logo, configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Recurso de revisa conhecido por ofensa ao art. 9º da CLT e provido para, configurado grupo econômico, reconhecer a fraude trabalhista e a responsabilidade solidária das reclamadas; declarar a existência de vínculo de emprego entre o Autor e a primeira Ré; determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes, como entender de direito; e, ainda, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da s rés. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001430-45.2017.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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