JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011541-55.2020.5.15.0044

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011541-55.2020.5.15.0044, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC 58. PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A incidência da taxa SELIC na fase judicial expressa a aplicação de juros e correção monetária. Em relação à fase pré-judicial, o STF ainda destacou que " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 2. O entendimento fixado nas ADC' s 58 e 59 tem eficácia erga omnes, não surgindo, em razão disso, o direito a qualquer indenização suplementar. Assim, sob pena de indisciplina judiciária, não há espaço para que se proceda a juízo de valor acerca da suposta insuficiência dos índices fixados nas ADC' s 58 e 59 para recompor perdas inflacionárias - a ensejar indenizações compensatórias, tal como a requerida pela parte. Precedentes de Turmas do TST. 3. Assim, a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa introduzida pelo art. 71, § 4º, da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Considerando o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao limitar a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada, previsto no art. 71, §4º da CLT, ante as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011541-55.2020.5.15.0044. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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