- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000745-81.2019.5.05.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO, COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A respeito da aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, constato a transcendência jurídica hábil a prosseguir na apreciação do recurso (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT), por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, no ponto em que se determinou a aplicação da reforma trabalhista quanto à forma de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sob o fundamento de que deve "ser aplicada a novel redação do art. 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/2017 (caráter indenizatório), uma vez que a norma possui natureza material, razão pela qual aplica-se de maneira imediata" . 3. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. 4. Assim, em relação ao período posterior a 11.11.2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, observada sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, o que foi corretamente observado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Constato haver transcendência, tendo em vista a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 2. O Tribunal Regional determinou que, "na correção do crédito, sejam observados o IPCA-E e os juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da citação, apenas a taxa SELIC, que já contempla atualização monetária e juros ". 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 4 . Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 . 5 . Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000745-81.2019.5.05.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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