- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000122-27.2020.5.05.0461, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CLT. O art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência, também nas ações contra a Fazenda Pública, observando-se a complexidade da causa, o tempo de execução e a localidade e fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na hipótese dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/02/2020, após o início da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual aplicável o art. 791-A da CLT e não a diretriz da Súmula n° 219, VI, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000122-27.2020.5.05.0461. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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