JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000916-76.2019.5.05.0463

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000916-76.2019.5.05.0463, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência, também nas ações contra a Fazenda Pública, observando-se a complexidade da causa, o tempo de execução e a localidade e fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 2. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/06/2019, portanto após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplicável o art. 791-A da CLT e não a diretriz contida na Súmula n° 219, VI, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000916-76.2019.5.05.0463. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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