- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100494-26.2018.5.01.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se que a contradição na decisão judicial se consubstancia em pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, o que não se verifica no julgado ora embargado. Tem-se, ademais, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, situação não apresentada nos autos. Na realidade, verifica-se que a parte interpôs os presentes embargos de declaração para demonstrar, meramente, o seu inconformismo com a decisão tal como prolatada e com a clara intenção de reformá-la, na tentativa de que seja analisada a questão de mérito propriamente dito, apresentada no recurso de revista, o que não se coaduna com a via eleita. Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100494-26.2018.5.01.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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