- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000511-30.2019.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma deixou claro que a responsabilidade subsidiária atribuída ao município decorreu da constatação de sua culpa in vigilando , consistente na falta de comprovação da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 3 . Evidenciou que não houve atribuição de responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento das verbas contratuais, ou seja, em descompasso com a ADC 16/DF ou com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), bem como explicitou que a decisão regional está em conformidade com o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte, quanto à distribuição do ônus da prova. 4. Diversamente do que se alega, a decisão se encontra devidamente fundamentada, não havendo premissas inconciliáveis no corpo do v. acórdão embargado para justificar o acolhimento dos declaratórios, por suposta contradição no julgado. 5. A argumentação de que: “apenas nas hipóteses em que fique evidenciado no acórdão regional que a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública foi comprovada pela reclamante é que se poderia condená-la subsidiariamente” e de que “ o entendimento da Subseção 1, Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior no E-RR-925-07.2016.5.05.028, não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento sedimentado no âmbito do STF.” não revela nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, apenas denota o inconformismo do município com o resultado do julgado . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000511-30.2019.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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