JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000388-48.2022.5.08.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000388-48.2022.5.08.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se à controvérsia para determinar se o descumprimento das obrigações contratuais, especialmente, àquela atinente ao não recolhimento dos valores do FGTS, fundamenta a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, determina que sejam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)III - fundo de garantia do tempo de serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 483, “d”, da CLT, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. O eg. TRT consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possibilita a rescisão indireta, uma vez que não causa prejuízo ao empregado, não sendo considerada falta grave. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do reclamado, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS, de parte do período contratual, devido ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, “d”, da CLT, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000388-48.2022.5.08.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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