JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001226-82.2018.5.06.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001226-82.2018.5.06.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão, nos autos, diz respeito à existência de excesso de penhora para a satisfação do crédito do autor. Entretanto, não consta do trecho do acórdão regional transcrito os valores da execução, seja o valor da penhora ou o do débito. Além disso, a Corte de origem informou que não há excesso de penhora na hipótese: a uma porque há vários gravames sobre o bem destinados à satisfação de créditos diversos, a duas porque nem sempre o bem é arrematado pelo valor atribuído à avaliação e a três porque o saldo restante após a quitação do débito é devolvido ao executado. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso, em face da natureza do debate travado, eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, o que inviabiliza o manejo do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001226-82.2018.5.06.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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