- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001330-72.2021.5.02.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126 do TST, revela que a reclamante era desrespeitada e humilhada pela diretora da reclamada. II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o montante de R$ 35.000,00 (trinto e cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001330-72.2021.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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