- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100503-86.2020.5.01.0321, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou redução do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado. Deve-se tornar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando-se, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Ao arbitrar à indenização por dano moral o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o Tribunal Regional levou em consideração a extensão e a repercussão do dano, decorrente da ofensa à autoestima do reclamante e afronta a sua dignidade pessoal, bem como a culpa do agente, entre outros elementos previstos no art. 223-G da CLT, de forma a não torná-lo tão ínfimo, que não possa ser sentido pelo réu, nem tão elevado, a gerar enriquecimento sem causa à vítima. Para se concluir que o montante estipulado enseja enriquecimento indevido ao ofendido ou se revela excessivo e diverge do entendimento do Tribunal Regional, seria necessária nova incursão no acervo probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100503-86.2020.5.01.0321. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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