JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001431-20.2020.5.02.0083

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 1001431-20.2020.5.02.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA – PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALIDADE DA REGRA INTERNA QUE CONDICIONA A ASCENSÃO À EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Quanto à gratuidade de justiça, a parte agravante não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual é inadmissível o recurso de revista. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. 3. No que se refere à progressão funcional, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende viável a regra interna da entidade empregadora que condiciona a progressão funcional à existência de disponibilidade orçamentária. Precedentes. 4. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Ademais, fundamentando-se o acórdão nas provas produzidas no processo, solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 6. Considerando os óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001431-20.2020.5.02.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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