- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo 0012150-22.2015.5.15.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional dão conta do preenchimento dos requisitos para o enquadramento postulado pela autora e da não comprovação da limitação orçamentaria indicada pela ré. 2. Inevitável, pois, reconhecer que, ao sustentar o descumprimento dos requisitos para o deferimento da progressão funcional, a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012150-22.2015.5.15.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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