- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000826-80.2017.5.05.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS APLICÁVEIS. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No que se refere à nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não observa o pressuposto formal de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Quanto aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST à pretensão recursal, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. 3. Deve-se, pois, confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois os óbices processuais indicados constituem obstáculos processuais intransponíveis à análise das matérias recursais e inviabilizam o exame da transcendência do recurso revisional, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000826-80.2017.5.05.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.