- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000546-09.2017.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. JUROS APLÍCÁVEIS. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No que se refere à nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem, por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não observa o pressuposto formal de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Relativamente ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o recurso revisional encontra óbice no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Quanto aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST à pretensão recursal, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. 4. Deve-se, pois, confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, pois os óbices processuais erigidos constituem obstáculos processuais intransponíveis à análise das matérias recursais e inviabilizam o exame da transcendência do recurso revisional, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000546-09.2017.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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