JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000557-55.2021.5.14.0092

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000557-55.2021.5.14.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO CONJUNTO FÁTICO LANÇADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O Acórdão Regional, fundamentado no laudo pericial, afirmou que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual não era suficiente para eliminar a condição insalubre e que a substituição dos EPIs não observava uma rotina de regularidade, mantendo, também, o argumento sentencial quanto à necessidade de proteção das vias aéreas. 2. Por outro lado, a linha argumentativa referente aos períodos de fornecimento regular dos fones de ouvido cai no vazio porque a insalubridade reconhecida teve duplo fundamento (ruído e frio). 3. Confirma-se, por isso, a decisão monocrática que invocou a Súmula 126 do TST, na medida em que o acatamento da tese recursal exigiria afastar conclusões fáticas lançadas no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000557-55.2021.5.14.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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