JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021587-31.2017.5.04.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0021587-31.2017.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O acórdão embargado foi expresso no que se refere à distribuição do ônus da prova e não existem omissões a serem supridas, enquanto que os declaratórios não se constituem em meio adequado à obtenção de revisão do decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio. 2. O acórdão regional foi expresso ao afirmar que não se provou fiscalização em relação ao contrato de trabalho da autora. 3. Não há, pois, desconsideração da decisão proferida no Tema 246 da Repercussão Geral, tampouco se caracterizam as violações constitucionais apontadas. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021587-31.2017.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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