JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000577-92.2019.5.05.0342

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000577-92.2019.5.05.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ANTES DA CONSITUIÇÃO, MAS NÃO ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DA ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. A matéria foi inteiramente dissecada no acórdão agora embargado, esclarecendo-se que o entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, foi no sentido de que não seria possível a modificação automática do regime jurídico em relação aos trabalhadores não concursados, admitidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, mas não estabilizados. 3. A irresignação desafia recurso próprio que não são os embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000577-92.2019.5.05.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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