JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017396-27.2019.5.16.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0017396-27.2019.5.16.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DA ADCT. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como já explicitado no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a transformação automática do regime jurídico sem a realização de concurso público. 2. Significa dizer que o art. 243 da Lei n.ºi 8.112/1990 não tem a força normativa de alterar o regime jurídico dos trabalhadores não concursados, o que é o caso do autor, o qual nem mesmo se beneficiou da estabilidade provisória conferida pelo art. 19 da ADCT. 3. Não se verificam, portanto, as violações constitucionais invocadas, tampouco desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, na medida em que a decisão proferida está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017396-27.2019.5.16.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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