- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000683-71.2020.5.08.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI 11.350/2006. 1. O acórdão regional decidiu exclusivamente a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, não tendo apreciado a controvérsia sob o enfoque do cabimento da parcela para os agentes comunitários de saúde, Súmula 448 do TST, art. 192 da CLT ou da Lei 7.347/1985, motivo pelo qual o recurso de revista, sob esse prisma, esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST. 2. Quanto às diferenças, o Supremo Tribunal Federal permitiu que o salário mínimo continuasse a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada negociação coletiva ou legislação específica que estabelecesse outro patamar, o que é o caso do agente comunitário de saúde, pois o art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.342/2016, estabeleceu o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000683-71.2020.5.08.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.