- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000677-37.2020.5.08.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. 1. O acórdão regional decidiu exclusivamente a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, não tendo apreciado a controvérsia sob o enfoque do cabimento da parcela para os agentes comunitários de saúde, Súmula n. 448 do TST, art. 192 da CLT ou da Lei n. 7.347/1985, motivo pelo qual o recurso de revista, sob esse prisma, esbarra no óbice da Súmula n. 297, I, do TST. 2. Quanto às diferenças, o Supremo Tribunal Federal permitiu que o salário mínimo continuasse a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada negociação coletiva ou legislação específica que estabelecesse outro patamar, o que é o caso do agente comunitário de saúde, pois o art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.342/2016, estabeleceu o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000677-37.2020.5.08.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.