- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0101521-78.2016.5.01.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. RECLAMANTE. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito,no recurso de revista não houve a transcrição de trecho das razões do embargos de declaração, assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Destaca-se que não basta a mera remissão ou indicação das razões de embargos de declaração, sendo ônus da parte recorrente realizar a devida transcrição. 3 - Acrescente-se que a decisão monocrática agravada se baseou em decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017(E-RR-1522-62.2013.5.15.0067). Dessa forma, não houve aplicação da Lei nº 13.467/17 a recurso interposto anteriormente à sua vigência, mas posterior positivação de entendimento jurisprudencial. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA - NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - No caso concreto, a parte fez a transcrição da ementa do acórdão do Tribunal Regional no início das razões recursais. Posteriormente, ao tratar das matérias nas razões recursais, não fez o confronto analítico entre o trecho transcrito e a fundamentação jurídica invocada. Nesse contexto, não estão atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 2 - Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101521-78.2016.5.01.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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