JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100130-49.2017.5.01.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0100130-49.2017.5.01.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal Regional analisou todas as questões que lhe foram submetidas, razão pela qual fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2 - Ileso, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. 1 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o reclamante transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integra dos acórdãos do TRT, sem nenhum destaque e sem fazer o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas alegações recursais. Não houve a identificação dos trechos em que haveria o prequestionamento de cada tema, de modo a remeter o julgador à leitura de toda a decisão, o que não se admite. Julgados. 2 - Portanto, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100130-49.2017.5.01.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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