- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001707-23.2020.5.10.0802, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificando-se que o acórdão regional decidiu em desarmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 246, dá-se provimento ao agravo em razão da transcendência política do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA CONCLUÍDA PELO MERO INADIMPLEMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a existência de fiscalização e até adoção de providências no sentido de reprimir o comportamento ilícito (restrição na utilização de banheiros), porém, fixou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em razão da ineficácia das medidas adotadas. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser decretada em razão do fato objetivo do inadimplemento, sendo imprescindível que se evidencie a concreta falha fiscalizatória. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EM RAZÃO DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como registrado no julgamento do agravo de instrumento, o único direito deferido à autora foi indenização por danos extrapatrimoniais em razão da restrição na utilização de banheiros. 2. O acórdão regional reconheceu a existência de fiscalização e até adoção de providências no sentido de reprimir o comportamento ilícito, porém, fixou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em razão da ineficácia das medidas adotadas. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da administração pública deve decorrer do comportamento culposo, caracterizado pela falta de fiscalização e adoção das providências necessárias à regularização das ilicitudes detectadas. 4. A culpa apontada pelo Tribunal Regional estaria no fato de o ente público não ter rescindido o contrato de prestação de serviços. 5. Essa providência, porém, é consequência de avaliação de conveniência e oportunidade da administração pública, considerando, inclusive, o resultado prático da medida rescisória, não sendo possível atribuir-lhe culpa pelo simples fato de manter a relação contratual, mormente porque reconhecida a atuação fiscalizatória e repressiva do tomador de serviços em relação ao inadimplemento pontual de uma condição de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001707-23.2020.5.10.0802. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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