- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000925-62.2019.5.10.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificando-se que o Tribunal Regional decidiu em desarmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 246, dá-se provimento ao agravo em razão da transcendência política do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA CONCLUÍDA PELO MERO INADIMPLEMENTO 1. Extrai-se do acórdão regional que a conclusão pela falha fiscalizatória estribou-se exclusivamente na existência de parcelas inadimplidas. 2. A Corte Regional não apresentou um único argumento fático que alicerçasse a conclusão pela falha fiscalizatória, registrando apenas que “ apurada a inadimplência de verbas contratuais deferida no julgado, a saber: R$310,00 a título de diferença rescisória, FGTS do mês de abril e maio acrescida da multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que houvesse tomado qualquer medida capaz de evitar ou, ao menos amenizar, os prejuízos do trabalhador “. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser decretada em razão do fato objetivo do inadimplemento, sendo imprescindível que se evidencie a concreta falha fiscalizatória. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA 246. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem a conclusão, o que obsta a condenação subsidiária da administração pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento no âmbito desta Primeira Turma firmou-se no sentido de que é indevida a responsabilidade subsidiária da administração pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000925-62.2019.5.10.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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