- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000847-73.2011.5.09.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1. A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela ré e que buscava o reconhecimento da validade da negociação coletiva que fixando o tempo in itinere , previu o pagamento sem o adicional de horas extras. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou a seguinte tese: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Diante o caráter vinculante dessa decisão, forçoso reconhecer que a Corte Regional, ao invalidar a negociação coletiva e deferir adicional de horas extras para o tempo in itinere , contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, motivo pelo qual se exerce o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras in itinere . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000847-73.2011.5.09.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.