- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000674-74.2018.5.05.0133, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , concluindo, quanto ao item "a", sobre a má aplicação da regra de distribuição do ônus da prova", que "No que toca ao ônus da prova referente à inidoneidade financeira da contratada, conforme consignado no acórdão embargado, ao entendimento deste órgão julgador, pertence à contratante dos serviços, no caso, a segunda reclamada, encargo probatório que não logrou se desvencilhar no caso dos autos". Quanto ao item "b", sobre o mês e o período da avença celebrada no contrato da Parada Geral de 2017, a Corte Regional concluiu: "Por fim, quanto ao termo inicial da contratação celebrada entre as reclamadas, este Colegiado entendeu que a data modulatória fixada pelo C. TST abarca a hipótese dos autos, vez que a própria contratação do reclamante foi para trabalhar na obra ('Parada Geral') que ocorreu em 2018. Ademais, o contrato de ID 556210b se refere à Parada Geral do ano de 2017, contudo, não especifica o mês e o período da avença celebrada, de modo que agiu com acerto o Juízo a quo ao concluir que a tese do TST, acima mencionada, se aplica ao caso sub judice". Ademais, quanto ao item "c", a qual versa sobre omissão quanto aos documentos juntados, o e. TRT dispôs que, "após o exame dos fatos narrados pelos litigantes e das provas produzidas nesta demanda, que a segunda reclamada atuou, efetivamente, como dona da obra na pactuação celebrada com a primeira acionada". Desta forma, a Corte Regional concluiu que a recorrente atuou como dona da obra, expondo, para tanto, fundamentação suficiente. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (em favor dos patronos do reclamante), observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A da CLT. No que tange ao percentual fixado, no entender desta Turma, o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, tem-se que o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente desta Turma. Deste modo, não se vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado, incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000674-74.2018.5.05.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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