- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0101778-04.2016.5.01.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES DA SÚMULA 221 DESTA CORTE E DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso está calcado na alegação de ofensa aos art. 71 da CLT e contrariedade à Súmula 437 do TST. Ocorre que a indicação genérica de violação a referidos dispositivos, sem especificação precisa dos itens que teriam sido vulnerados ou contrariados, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. No que refere à indicação de afronta ao inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, constata-se que a parte não estabelece o necessário confronto analítico entre o referido dispositivo constitucional e as razões invocadas na revista. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, os quais dispõem ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101778-04.2016.5.01.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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