JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001352-60.2016.5.02.0316

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 1001352-60.2016.5.02.0316, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inicialmente, importa destacar que a matéria em exame não foi solucionada à luz da invalidade da norma coletiva vigente à época do contrato de trabalho, revelando-se impertinente a alegação de violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Em verdade, o quadro fático delineado pelo Regional foi no sentido de que " não se trata de fracionamento do intervalo, mas de concessão inferior a uma hora estipulada em lei, haja vista que a testemunha do reclamante afirmou ao Juízo que, duas vezes ao mês, o depoente e o reclamante usufruíam 30 a 45 minutos de intervalo, pois eram chamados para atendimento durante o período de descanso " . Superado esse ponto da controvérsia, é possível perceber que a questão cinge-se ao descumprimento do intervalo intrajornada fixado pelo art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, é possível constatar que a antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT combinada com a Súmula nº437, I,do TST, previam o entendimento de que a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, impunha o pagamento do período total como horas extras. Levando em consideração que o contrato de trabalho, aqui, vigeu exclusivamente no período anterior à reforma trabalhista, a decisão do Regional, que seguiu tal diretriz, está em harmonia com a jurisprudência até então firmada por esta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001352-60.2016.5.02.0316. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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