- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0010503-75.2019.5.18.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, dispõe que cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no recurso, os trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração. No entanto, o trecho colacionado do acórdão principal não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar as questões, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO PROPOSTA EM FACE DE TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização por dano moral e material, decorrente de acidente de trabalho, ajuizada pelos sucessores do de cujus em face de terceiro (segundo reclamado), proprietário do veículo que se envolveu no acidente de trânsito, a quem se direciona o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária. Extrai-se dos autos que o e. TRT manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o feito apenas em relação ao terceiro, sob o fundamento de que "o 2º reclamado é o proprietário do veículo que se envolveu no acidente fatal com o falecido empregado, com o qual não manteve qualquer tipo de relação de trabalho, de forma a atrair a competência desta Especializada" . Efetivamente, a demanda indenizatória contra o terceiro, ainda que eventualmente responsável pelo acidente de trânsito, não decorre da relação de trabalho, mas de relação de natureza civil, o que acaba por afastar a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO MORTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO MORTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO MORTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O e. TRT deu parcial provimento ao recurso do reclamado para "reduzir a reparação por danos morais de R$150.000,00 para o importe de R$46.850,00, correspondente a 50 vezes o último salário do empregado" , bem como negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, que almejavam a majoração do quantum para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Extrai-se dos autos que os reclamantes, pais do empregado, buscam a indenização por danos morais consubstanciado no acidente de trabalho que acarretou em falecimento do empregado. Ressalta-se que nas ações indenizatórias de familiares as normas de direito material, inclusive, exemplificamente, a prescrição, são as do Código Civil, por essa razão aplica-se ao caso o art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, a indenização, ainda que decorrente de relação de trabalho, é direcionada aos pais e não ao empregado, não sendo aplicável, portanto, o art. 223-G da CLT. Relativamente ao quantum indenizatório , constatado que o valor indenizatório aplicável por esta Corte em casos semelhantes está significativamente acima do registrado pela Corte a quo , resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório fixado a título de dano moral, no importe de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais) a ser dividido entre os reclamantes, se mostra muito abaixo das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes em que ocorrido acidente de trabalho com morte do empregado . Assim, considerando não só os fatores que desencadearam o falecimento, mas a gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e a idade com que faleceu o trabalhador (20 anos) e, por fim, resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa à parte reclamante, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010503-75.2019.5.18.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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