JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-84.2020.5.09.0749

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-84.2020.5.09.0749, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista relativas à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição de embargos declaratórios. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL NA MODALIDADE ACIDENTE DE TRAJETO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (MOTOCICLETA) NO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE VIGILANTE. USO DE MOTOCICLETA NÃO RELACIONADO COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE PERCURSO OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA . O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Assim, a regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput , CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem" . Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Não se olvida que as atividades realizadas com o uso de motocicleta como meio de transporte expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as atividades desenvolvidas com o uso de motocicleta para deslocamento apresentam um risco acentuado para os trabalhadores, de forma a incidir a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). Entretanto, os presentes autos tratam de acidente de percurso, o qual se equipara ao acidente de trabalho, regra geral, apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). Assim, via de regra, inexiste responsabilização civil da empregadora nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. No caso concreto, é incontroverso o acidente fatal sofrido pelo pai e esposo das Reclamantes. Entretanto, extrai-se do acórdão regional que o " de cujus " exercia a função de vigilante, bem como que, na ocasião do acidente, não estava desempenhando sua função, mas se deslocando, em via urbana, para o local da prestação dos serviços . Os dados constantes do acordão regional revelam a dinâmica do acidente: o Empregado falecido "estava pilotando a sua motocicleta e foi atingido , em um cruzamento, por outro veículo - carro" . Nesse cenário, a Corte Regional entendeu que o acidente não poderia ser atribuído à Empregadora , de modo a atrair a responsabilidade objetiva, uma vez que, no momento do infortúnio, o " de cujus " não estava exposto a risco maior que quaisquer outros empregados. E, ao discorrer sobre a responsabilidade subjetiva da Reclamada, o TRT assentou que " ao deslocamento, o ' de cujus' valia-se de veículo próprio, não fornecido pelo empregador, portanto, e se encontrava em perímetro urbano, na localidade de sua residência. Além disso, consoante esclarecido pela prova oral (...), a colisão ocorreu, em virtude de o motorista do outro veículo ter ' furado' a preferencial ". Assim, concluiu que " em que pese o lamentável acidente de trânsito que vitimou o empregado, ocasionando seu óbito, não se verifica culpa ou dolo patronal, mas, sim, fato de terceiro ". Ponderou, ademais, que " o só fato de o empregado ter sido convocado para o labor em mais de uma jornada, sem observância do devido intervalo, por si só, não autoriza imputar ao empregador a culpa pelo acidente, eis que não há nos autos prova, sequer indícios, de que o acidente de trânsito tenha decorrido de cansaço ou desatenção do trabalhador, restando comprovado, ao contrário e, como mencionado alhures, ter sido provocado por terceiro que atravessou a via preferencial ". Por fim, concluiu que " não tendo o acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou durante este; não sendo a reclamada a responsável pelo transporte utilizado pelo empregado e não tendo concorrido, com culpa ou dolo, ao infortúnio, descabida sua responsabilização civil (pagamento de indenizações por danos materiais e morais), sobejando aos seus dependentes os benefícios previdenciários legalmente previstos, a cargo da Seguridade Social (INSS) ". Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para excluir da condenação as indenizações por danos materiais e morais e revogar a tutela de urgência deferida. Com efeito, diante dos dados fáticos registrados no acórdão regional, não se vislumbra a alegada relação de causalidade entre o acidente que vitimou o " de cujus " e qualquer conduta patronal. Logo, em sendo descartada a possibilidade de responsabilização objetiva da Empregadora , e não se vislumbrando culpa ou dolo da Recorrida pelo infortúnio, não há falar em responsabilidade civil da Reclamada, inexistindo o direito às indenizações pleiteadas. Decisão em sentido contrário, ademais, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000325-84.2020.5.09.0749. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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