JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000807-35.2021.5.08.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000807-35.2021.5.08.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu pela incompetência desta especializada para apreciar o feito. Dessa forma, o art. 37, § 14, da Constituição Federal, indicado na revista, mostra-se impertinente ao debate da matéria por não apresentar conteúdo relativo à competência desta especializada. Ainda, a invocação genérica de ofensa direta ao art. 114 da Constituição Federal, sem indicação do respectivo inciso ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, que dispõe que: " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Precedentes. Pelo exposto, verifica-se que a parte não indica nenhum permissivo válido, à luz do art. 896 da CLT, a viabilizar o processamento da revista, restando o recurso desfundamentado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000807-35.2021.5.08.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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