JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000347-20.2021.5.06.0191

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000347-20.2021.5.06.0191, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECSIÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte reclamante registrou expressamente, na petição inicial, que a atribuição de valor da causa tinha apenas a finalidade de fixação do rito. Assim, osvaloresindicados napetição inicialdevem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aosvaloreselencados na inicial. Logo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº410 DA SBDI-I DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como posta, esta em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento no sentido de que o regime de turno ininterrupto de revezamento e de folgas previstos na Lei nº 5.811/72, já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias para a categoria dos petroleiros que se enquadram na referida lei, conforme expressamente previsto no art. 7º, sendo inaplicável a OJ nº 410, da SDI-1, deste Tribunal. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. INTERVALO INTERAJORNADAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 100 do TST dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. INTERVALO INTERAJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a Lei 5.811/72 não traz regramento específico em relação ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 66 da CLT. Neste contexto, o desrespeito à concessão do intervalo interjornada nos moldes do artigo 66 da CLT enseja o pagamento, como horas extraordinárias, de tal intervalo, a teor do disposto na Súmula 110, que preconiza: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Nesse sentido ressoa a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Assim, tal como proferida, a decisão está em dissonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000347-20.2021.5.06.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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