- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000359-74.2021.5.07.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIROS. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO NA LEI N.º 5.811/72. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ o repouso de 24 horas para cada três turnos laborados corresponde ao repouso semanal remunerado e o intervalo interjornada é período de descanso entre jornadas. Não há cumulatividade entre o repouso de 24 horas para cada três turnos laborados e o intervalo interjornada de 11 horas, tendo em vista a natureza diversa dos interregnos ”. Registrou, por fim, que “ inexiste pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. Na realidade, restou provado nos autos que até mesmo o repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos laborados (inciso V do art. 3º da Lei nº 5.811/1972) não foi concedido na integralidade ao recorrido ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei n.º 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, a atrair a incidência do disposto no art. 66 da CLT, que assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. 4. Em tal contexto, o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da lei n.º 5.811/72, bem como possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. 5. Desta forma, em caso de inobservância do repouso de 35 (trinta e cinco) horas, após o término do 3º dia seguido de trabalho, devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 11 (onze) horas, consoante inteligência da Súmula n.º 110 do TST, e aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial n.º 355, da SbDI-I, do TST). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 3. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no particular . AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a petição inicial da ação trabalhista deverá veicular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. 2. Em algumas situações, porém, há dificuldades para que o valor indicado pela parte autora seja exato e represente o limite concreto de sua pretensão e a principal delas reside na circunstância de que a prova documental que possibilitará a apuração correta do valor da pretensão estar na posse do réu. 3. Em razão dessa peculiaridade, tem-se admitido a natureza meramente estimativa do valor indicado na petição inicial, quando a natureza da pretensão assim o justificar e desde que o autor, explicitando sua dificuldade, esclareça que é estimativo o valor indicado. 4. No caso dos autos, entretanto, cada pedido de condenação formulado pela parte autora na petição inicial apresenta valor específico e líquido, sem qualquer referência a valores estimativos ou apuração de valores em sede de liquidação de sentença. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a limitação quantificada da pretensão, violou o art. 492, caput , do CPC, verbis : "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" e contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000359-74.2021.5.07.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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