- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0100925-21.2020.5.01.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que a Corte Regional adotou tese explícita e fundamentada para afastar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, enfrentando todos os aspectos suscitados e essenciais ao deslinde da controvérsia. Consoante expressamente registrado pelo e. TRT, o reclamante, na peça de ingresso, " sequer informou que aderiu a um PDV, por meio do qual deu ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação sobre todo e qualquer eventual direito decorrente da relação de emprego mantida com a empresa ", e que, diante destas circunstâncias, " se tornaram desnecessária a emissão de ofício ao sindicato para que este anexasse o seu estatuto e outros documentos que demonstrassem que a elaboração do PDV não cumpriu as normas estabelecidas pelo sindicato, a produção de prova oral com a intenção de demonstrar que "a pressa e falta de cuidados formais com o termo aditivo da norma coletiva que autorizou o PDV", a apresentação de razões finais com o objetivo de impugnar todo o processo de elaboração do PDV ". Quanto ao pedido de expedição de ofício ao sindicato de classe, a Corte de origem acrescentou que " a norma coletiva trazida pela ré goza de presunção de validade e não há argumento da parte autora de que sua adesão, voluntariamente manifestada, tenha sido seguida por vício de consentimento". A Corte Regional consignou, ainda, que a produção de prova testemunhal com o intuito de confirmar a existência de horas extras sem a devida contraprestação " não resultaria em benefício da parte, mas tão somente atraso no curso do processamento do feito" , tendo em vista a adesão ao PDV. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. ADESÃO AO PDV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100925-21.2020.5.01.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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